Lei Ferderal Nº 12.291 - 20/07/2010
Cálculo das Assistenciais
Lei Antifumo
Sindical 2009 - CIRCULAR N.º 01/2009
Convenção Coletiva de Trabalho - PLR 2007/2008
Contribuição Assistencial Patronal 2008
Contribuição Sindical Patronal 2008
Convenção Coletiva 2007/2008
Projeto de Lei Complementar da Micro e Pequena Empresa Nº123-F, de 2004
Cardápios - Colocação Parte Externa - Obrigatoriedade
Anúncios Publicitários (Lei 14.223/26/09/2006 - decreto:47950)
Manual de Boas Práticas
Rotulagem de Alimentos
Pão por peso Portaria 146 / 2006 Leia a portaria
Cartilha de Automação
Funcionamento do Comércio aos Domingos
Lei 12.058 - Isenção de ICMS
IMPORTANTE: Nova Resolução da ANVISA
Contribuição Sindical Patronal 2009
Contribuição Sindical Patronal 2010 Levamos ao seu conhecimento recente publicação da ANVISA para suas providências
RESOLUÇÃO RDC Nº 218 de 29/07/ 2.005 da ANVISA – Agencia de Vigilância Sanitária
Dispõe sobre o regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico - Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando à proteção à saúde da população
Considerando a suspeita de ocorrência de surto de Doença de Chagas Aguda, transmitida por alimentos contaminados com o parasita TRYPANOSOMA CRUZI;
Considerando a importância da adoção de critérios de Boas Práticas relacionados com o beneficiamento, o armazenamento, a distribuição de vegetais e com o preparo e a comercialização de ÁGUA DE COCO, CALDO DE CANA, POLPAS e SALADAS DE FRUTAS, SUCO DE FRUTAS E HORTALIÇAS, VITAMINAS OU BATIDAS DE FRUTAS E SIMILARES; adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada:
Art.1º Aprovar o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais.
Art. 2º A presente Resolução pode ser complementada pelos órgãos de vigilância sanitária estaduais, distrital e municipais visando abranger requisitos inerentes às realidades locais e promover a melhoria das condições higiênico-sanitárias das unidades de comercialização de alimentos e dos serviços de alimentação.
Art. 3º As unidades de comercialização de alimentação e os serviços de alimentação têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução (29/07/05) para cumprirem as disposições constantes do Anexo.
Art. 4º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução configura infração de natureza sanitária, na forma da lei nº 6437, de 20 de Agosto de 1.977, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Art. 5º Esta Resolução de Diretoria Colegiada, entrará em vigor na data de sua publicação.