MENSAGEM DO PRESIDENTE

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Legislação

SÃO PAULO, CIRCULAR,
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE (2.007/2.008) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR)

O pão sustenta um dos seis maiores segmentos industriais do Brasil, respondendo por 10% dos alimentos consumidos no país.

1) DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS:

  1. para empresas com até 20 (Vinte) empregados R$ 91,00 (noventa e um reais);
  2. para empresas que tenham à partir de 21 (Vinte e um) empregados e até 35 (Trinta e cinco) empregados  R$ 123,00 (cento e vinte e três reais);
  3. para empresas que tenham à partir de 36 (trinta e seis ) empregados R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais);
  4. para as empresas que tenham à partir de 56 (cinqüenta e seis) empregados é facultada a livre negociação, garantindo-se o mínimo de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais).

2- DAS DATAS: Os valores acima especificados serão pagos divididos em duas parcelas iguais respectivamente, no quinto dia útil do mês de abril/2008 e no quinto dia útil do mês de agosto/2.008.

3- DA PROPORCIONALIDADE:

  1. Os empregados admitidos após 01/março/2.008, não farão jus ao recebimento da primeira parcela do PLR, bem como os empregados admitidos após 01/julho/2.008, não farão jus ao pagamento da segunda parcela do PLR.
  2. Ficam desobrigadas do pagamento da parcela do PLR, as empresas constituídas até sessenta (60) dias antes do vencimento de cada parcela do PLR.

4- DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS: Os empregados serão avaliados dentro do período aquisitivo igual ao da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho (01/11/2007 até 31/10/2.008), em duas oportunidades para efeito do cumprimento de metas, em 05/04/2.008 e 05/08/2.008, ocasião em que será observado o seguinte critério:

4.A - Assiduidade ( para faltas injustificadas);

4.B- Para a avaliação do critério da “assiduidade” será observada a seguinte proporção de faltas injustificadas:

  • Quando houver faltado 03 (três) vezes, perda de 20% da parcela;
  • Quando houver faltado 05 (cinco) vezes, perda de 40% da parcela;
  • Quando houver faltado 07 (sete) vezes, perda de 60% da parcela;
  • Quando houver faltado mais de 07 (sete) vezes, perda integral da parcela;
  • 4.C- A assiduidade deve ser comprovada, por controle de faltas, para as empresas que não tenham a exigência legal de manter o controle de diário de entrada e saída dos empregados.

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), é um instituto que resulta da cooperação entre empregados e empregadores, devendo ser ressaltado que além do critério assiduidade acima detalhado, há comportamentos que corretamente observados, contribuem de forma efetiva para o bom desempenho empresarial, e, consequente resultado a ser partilhado. Neste sentido, o Sindicato profissional e Sindicato patronal, ressaltam e recomendam de forma destacada duas outras condutas a serem objeto de orientação pedagógica a ser deflagrada à partir da assinatura do presente instrumento:

    A- O USO ADEQUADO DE EQUIPAMENTOS: A recomendação para esta conduta, consiste em o empregador promover e instruir a forma do uso adequado de equipamentos, fiscalizando o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), objetivando evitar eventual ocorrência de acidente do trabalho, assim como que o empregado atenda de forma correta as orientações e treinamentos de uso dos mesmos equipamentos.

    B- A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTE DE TRABALHO: A recomendação para esta conduta de manutenção e limpeza, consiste em observar-se não só a atitude individual do empregado em manter limpo o seu local de trabalho, assim como a sua atitude coletiva na colaboração na limpeza.

    5) DOS AFASTAMENTOS: O afastamento por enfermidade (auxílio doença previdenciário), ocasiona a perda da parcela do PLR na proporção do período de afastamento, equivalente à 1/6 da parcela por mês de afastamento, entendendo-se por mês, fração igual ou superior à 15 dias de afastamento.

    6) DA RESCISÃO: Em caso de rescisão anterior ao período de término da avaliação do cumprimento da meta estabelecida, far-se-á o pagamento indenizatório por semestre tendo como divisor o número 6 (seis) por parcela, ou 1/6 por fração igual ou superior a 15 dias laborados por mês, sendo que após 30.06.2.008 não haverá pagamento proporcional da parcela na rescisão, pois o trabalhador fará jus a segunda parcela integralmente.

    6A- Deve ser observado, que a semestralidade neste caso inicia-se, o primeiro semestre em 01.11.2.007 até 30.04.2.008, sendo que o segundo semestre têm início em 01.05.2.008 e término em 31.10.2.008 (período de vigência desta CCT).

    As informações contidas nesta circular estão restritas às condições econômicas de pagamento de PLR negociadas na Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01/11/2.007 a 31/10/2008, cuja redação plena poderá ser obtida na sede do SEU SINDICATO, podendo ser consultada a qualquer tempo.

    É importante salientar que quaisquer dúvidas que pairem sobre as informações acima poderão ser elucidadas através de consultas ao SEU SINDICATO.

    Da mesma forma o nosso DEPARTAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA está devidamente aparelhado para orientá-lo sobre a aplicabilidade e condições do PLR negociado.

    ESCLARECIMENTO: Salientamos que TODOS OS TRABALHADORES nas empresas de PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, estão vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores na Panificação, Confeitaria e Afins.

    Antero José Pereira, Presidente, SINDIPAN/SP